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4 Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituies destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s aos que se encontrem sob o patrocnio dessas entidades ser outorgada a autorizao do trabalho a que alude o 2. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) D) fazer cumprir as decises originrias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais rgos da Justia do Trabalho a realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias; (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do 4º.


artigo 3o da clt


3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente. Pargrafo nico - A durao normal do trabalho efetivo no subsolo poder ser inferior a 6 (seis) horas dirias, por determinao da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condies locais de insalubridade e os mtodos e processos do trabalho adotado. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administrao sindical ou representao profissional, inclusive junto a rgo de deliberao coletiva, no poder ser impedido do exerccio de suas funes, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossvel o desempenho das suas atribuies sindicais.


(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) III - entidades de prtica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Lei n , de 2017) 7o Para os fins do disposto no 6o, ser obrigatrio exame toxicolgico com janela de deteco mnima de 90 (noventa) dias, especfico para substncias psicoativas que causem dependncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direo, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicolgico previsto na Lei no , de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, desde que realizado nos ltimos 60 (sessenta) dias. (Includo pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 340 - Somente os qumicos habilitados, nos termos do art. 325, alneas "a" e "b", podero ser nomeados ex officio para os exames periciais de fbricas, laboratrios e usinas e de produtos a fabricados. 2o As importncias, ainda que habituais, pagas a ttulo de ajuda de custo, auxlio-alimentao, vedado seu pagamento em dinheiro, dirias para viagem, prmios e abonos no integram a remunerao do empregado, no se incorporam ao contrato de trabalho e no constituem base de incidncia de qualquer encargo trabalhista e previdencirio.


MP 881/19 altera o Código Civil. Veja 15 principais mudanças - Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituio Federal de 1988)


(Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) 4o Na hiptese de procedncia de ao anulatria de clusula de conveno coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a clusula compensatria, esta dever ser igualmente anulada, sem repetio do indbito. (Includo pela Lei n , de 2017) Art. 75-E. O empregador dever instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto s precaues a tomar a fim de evitar doenas e acidentes de trabalho. (Includo pela Lei n , de 2017) (Vigncia) Art. 230 - A direo das empresas dever organizar as turmas de empregados, para a execuo dos seus servios, de maneira que prevalea sempre o revezamento entre os que exercem a mesma funo, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. 4 - Os perodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo sero registrados em cadernetas especiais, que ficaro sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Art. 583.


(Redao dada pela Lei n , de 2017) Pargrafo nico - A direo de cada banco organizar a escala de servio do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em funo, meia hora antes e at meia hora aps o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas dirias. (Includo pela Lei n , de ) Art. 339 - O nome do qumico responsvel pela fabricao dos produtos de uma fbrica, usina ou laboratrio dever figurar nos respectivos rtulos, faturas e anncios, compreendida entre estes ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. 3 O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder pblico, smente ter voto de desempate. Nas sesses administrativas, o Presidente votar como os demais juzes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Pargrafo includo pela Lei n , de ) 2 Aos novos empregados ser concedido o prazo de 60 dias para a apresentao da carteira de trabalho e previdncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentao e expedindo-se um certificado provisrio para aquele perodo.


Artigo 3o da clt - Pargrafo nico. A execuo da deciso proferida em ao rescisria far-se- nos prprios autos da ao que lhe deu origem, e ser instruda com o acrdo da rescisria e a respectiva certido de trnsito em julgado.(Includo pela Medida provisria n , de 2001)


4 - As guias de depsito eu recolhimento sero emitidas em 3 (trs) vias e o recolhimento da multa dever preceder-se dentro de 5 (cinco) dias s reparties federais competentes, que escrituraro a receita a crdito do Ministrio da Trabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) 2 Os documentos comprobatrios dos atos de receita e despesa, a que se refere o pargrafo anterior, podero ser incinerados, aps decorridos 5 (cinco) anos da data de quitao das contas pelo rgo competente. (Redao dada pela Lei n , de ) 2 Tratando-se de pretenso que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao ou descumprimento do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei. (Includo pela Lei n , de 2017) (Vigncia) 6 - A emprsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associao profissional ou sindical ou exera os direitos inerentes condio de sindicalizado fica sujeita penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuzo da reparao a que tiver direito o empregado.



Art. 336 - No preenchimento de cargos pblicos, para os quais se faz mister a qualidade de qumico, ressalvadas as especializaes referidas no 2 do art. 334, a partir da data da publicao do Decreto n , de 12 de julho de 1934, requer-se, como condio essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigncias do art. 333 desta Seo. Pargrafo nico. Quando verbal, a representao ser feita ao presidente do tribunal ou Procuradoria da Justia do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionrio designado para esse fim. (Revogado pelo Decreto-lei n , de ) Art. 881 - No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este feito perante o escrivo ou secretrio, lavrando-se termo de quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqente, pelo executado e pelo mesmo escrivo ou secretrio, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Art. 373-A. Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as distores que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, vedado: (Includo pela Lei n , de )


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